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Complemento por dependência: Tudo o que precisa de saber

Quando as atividades da vida diária não podem ser garantidas pela própria pessoa, estamos perante um estado de dependência. Se tem um familiar com algum grau de incapacidade que depende de si para as atividades diárias básicas, existem vários apoios e subsídios disponíveis para as famílias que nem sempre são do conhecimento da população.

Nas situações em que uma pessoa precisa de acompanhamento permanente de uma terceira pessoa, existem subsídios por assistência de terceira pessoa disponíveis para compensar o aumento dos encargos resultantes do caso de dependência. O valor a receber depende do grau de incapacidade, mas também do tipo de prestação que já recebe.


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Neste artigo explicamos um pouco melhor o que é complemento por dependência, a quem se destina e como pedir o requerimento.


Complemento por dependência:

O complemento por dependência é uma prestação mensal atribuída aos pensionistas que se encontram numa situação de dependência. Necessitam da ajuda de outra pessoa para satisfazer as necessidades básicas da vida quotidiana uma vez que não conseguem fazer a sua higiene pessoal, alimentar-se ou deslocar-se sozinhos.


Quem tem direito a este complemento?

  • Indivíduos que usufruam de pensão de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral;

  • Indivíduos que usufruam de pensão social de velhice, orfandade, de viuvez, pensão rural transitória e prestação social para a inclusão do regime não contributivo ou equiparado;

  • Indivíduos que usufruam de pensão de invalidez, velhice e sobrevivência do regime especial das atividades agrícolas;

  • E ainda indivíduos que não são pensionistas dos regimes acima referidos, se encontrem numa situação de incapacidade permanente para o trabalho e com prognóstico de evolução rápida para situação de perda de autonomia com impacto negativo na profissão por eles exercida.

O Complemento por Dependência é atribuído também ao beneficiário não pensionista, portador de uma das seguintes doenças: Paramiloidose Familiar, doença Machado-Joseph, Sida (HIV), Esclerose Múltipla, Doença do Foro Oncológico, Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), Doença de Parkinson, Doença de Alzheimer e doenças raras.

Quais são os graus de dependência considerados?

  • 1.º grau – pessoas que não possam praticar, com autonomia, os atos indispensáveis à satisfação de necessidades básicas da vida quotidiana, ou seja não conseguem fazer a sua higiene pessoal, alimentar-se ou deslocar-se sozinhos, e;

  • 2.º grau – pessoas que acumulem as situações de dependência que caracterizam o 1.º grau e se encontrem acamadas ou apresentem quadros de demência grave.

Como pedir?


Através do formulários:

  • RP 5027-DGSS - Requerimento de Complemento por Dependência/Revisão do Complemento por Dependência – (utilizado para o Regime Contributivo e não Contributivo);

  • RP 5074-DGSS - Declaração – situação de incapacidade provocada por intervenção de terceiro;

  • SVI 55-DGSS - Requerimento - Comissão de Reavaliação/Comissão de Recurso.

Se for convocado para realizar o exame médico de avaliação da situação de dependência, no dia marcado para o efeito deve apresentar devidamente preenchida a Informação Médica, Mod. SVI 7-DGSS.

Documentos necessários:

  • Documento de identificação válido (Cartão de Cidadão / Bilhete de Identidade ou título de Permanência/Residência, no caso de cidadão estrangeiro) do pensionista/requerente e da(s) pessoa(s) ou da instituição que presta(m) assistência, se for o caso;

  • Documento de identificação fiscal do beneficiário (se não possuir CC);

  • Documento de identificação válido do rogado, no caso de assinatura a rogo;

  • Documento da instituição bancária comprovativo do NIB/IBAN, onde conste o nome do requerente (no caso de pretender que o pagamento seja feito por depósito em conta bancária).

Onde entregar:

O pedido de atribuição de complemento por dependência pode ser entregue nos serviços de atendimento da Segurança Social e pode ser entregue conjuntamente com o requerimento da pensão.

Pode acumular este complemento com outros subsídios que já receba?

Sim.

Pode acumular com a pensão de invalidez, a pensão de velhice, a pensão social de velhice, a pensão de orfandade, a pensão de viuvez, a pensão de sobrevivência, a pensão do regime especial das atividades agrícola, a pensão rural transitória e a prestação social para a inclusão.

E ainda, no caso do complemento por dependência do 1º grau pode acumular com o Complemento Solidário para Idosos.

E com que subsídios não é acumulável?

O Complemento por Dependência não é acumulável com rendimentos do trabalho, cursos de formação, outra prestação para o mesmo fim ou subsídio por assistência a terceira pessoa. Assim como não pode acumular com o exercício de qualquer atividade profissional (ou formação profissional), independentemente de ser ou não remunerada e do nível de remuneração.

Qual é o valor da prestação?

O valor da prestação depende da natureza da pensão que está a receber e do grau de dependência.

Em 2022, no caso dos pensionistas do regime geral, o valor a receber é de 106,96€ e 192,52€, consoante a sua situação se enquadre no 1.º e 2.º grau de dependência, respetivamente.

No caso dos pensionistas do regime especial das atividades agrícolas e do regime não contributivo ou equiparado, esses valores são de 96,26€ e 181,82€, respetivamente.

Outras informações importantes:

Foi anulada a atribuição deste complemento, aos pensionistas com pensão superior a 600€ mensais, no que toca a dependências consideradas de 1º grau.

De referir ainda que, se o pensionista estiver num lar não subsidiado, terá direito à atribuição do complemento por dependência do 2.º grau mas se o lar tiver apoio financiado pelo Estado o pensionista terá direito apenas ao complemento por dependência de 1.º grau.

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